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Para o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, parece absurdo o réu cumprir pena privativa de direito, investido de mandato popular.
Esse sentimento de impropriedade seria tão relevante que autorizaria a suprema corte a assumir um papel que não lhe cabe.
O temor de que a Assembleia Legislativa não cumpra com as determinações de submeter os mandatos dos deputados federais condenados, ao crivo da lei, induziria o supremo a antecipações invasivas.
A nosso ver, a cada um caberia fazer a parte que lhe toca, por força legal. Se a constituição diz que a manutenção ou a cassação do mandato, outorgado pelo voto popular é incumbência do legislativo, assim deve ser feito.
Nem os maiores absurdos resultantes do cumprimento da lei autorizariam exceções. Se assim o fosse, ainda que mal comparando, veríamos durante uma partida de futebol, a troca de papeis pelos jogadores: o goleiro atuaria no ataque enquanto que o artilheiro trabalharia na defesa.
Usando ainda a inversão de papéis para ilustrar esse momento do processo 470, diríamos que a cassação dos mandatos populares pelo Supremo, equivaleria a encarregar o arquiteto de fazer a argamassa, o assentamento dos tijolos, enquanto que o pedreiro traçaria as linhas do projeto de engenharia.
Tudo até pode ser. Mas será que conviria?
Quem faz o que pode, a mais não é obrigado. Em minha opinião, depois de verificada a ocorrência da autoria, da materialidade, e da aplicação das penas, nada mais restaria aos nobilíssimos julgadores do que a outorga da possibilidade do cumprimento da lei por aqueles que devem fazê-lo.
É uma questão de equilíbrio, de bom senso. Por que manter ainda os motivos pra fazer tudo sozinho?
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